Neste artigo explico a assimetria social na identificação de comportamentos persecutórios e o desafio de separar o sofrimento psíquico da responsabilidade legal.

Existe uma ideia profundamente enraizada na sociedade de que determinados comportamentos violentos são mais facilmente reconhecidos e punidos quando praticados por homens. Quando a autoria de atos invasivos ou difamatórios é feminina, a reação social e institucional costuma tomar um rumo diferente. Condutas de perseguição persistente, assédio, manipulação psicológica e falsas acusações são, frequentemente, minimizadas, romantizadas ou interpretadas de forma leniente como simples demonstrações de “sofrimento emocional”.

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Essa assimetria produz um efeito preocupante no tecido social: determinadas vítimas encontram maior barreira para serem acolhidas, acreditadas e devidamente protegidas pelo Estado. O debate sobre violência e gênero precisa amadurecer para analisar as evidências factuais, desvinculando-se de vieses e estereótipos culturais.

O desafio clínico e jurídico: diferenciando sofrimento de responsabilidade

Antes de qualquer análise comportamental, é imperativo estabelecer uma premissa ética e científica: transtornos mentais não transformam indivíduos em criminosos. A imensa maioria das pessoas que convive com sofrimento psicológico ou psiquiátrico jamais praticará qualquer ato de violência. Associar patologias psíquicas à criminalidade, de forma generalizada, é um erro científico e uma injustiça social.

No entanto, no campo da neuropsicologia forense, também seria um equívoco ignorar que características específicas de personalidade — associadas a graves dificuldades de regulação emocional, impulsividade, baixa tolerância à frustração, necessidade obsessiva de validação e padrões de relacionamento disfuncionais — podem atuar como gatilhos para comportamentos que violam direitos alheios e configuram ilícitos civis ou penais.

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Relacionamento disfuncional e a assimetria no acolhimento da vítima:

  • • Relacionamento disfuncional em crise: Pode desencadear um quadro de desregulação emocional e impulsividade.
  • • Desregulação emocional e impulsividade: Em alguns casos, podem estar associadas a comportamentos persistentes de perseguição, controle ou invasão de limites.
  • • Percepção social baseada em estereótipos: Quando o agressor é homem o comportamento tende a ser rapidamente identificado como perseguição, assédio ou stalking. Quando a agressora é mulher a mesma conduta é, com frequência, interpretada como consequência de rejeição, sofrimento emocional, mágoa ou demonstração de amor.
  • • Assimetria no acolhimento da vítima: A diferença na forma como esses comportamentos são percebidos pode dificultar, o reconhecimento da violência, o acolhimento da vítima, a adoção de medidas de proteção e a credibilidade dos relatos perante a sociedade e, em alguns casos, perante as instituições.

 

Quando um homem insiste em manter contato após sucessivas negativas ou monitora a rotina de uma parceira, a sociedade prontamente identifica o crime de perseguição (stalking), tipificado no artigo 147-A do Código Penal brasileiro. Quando uma mulher replica exatamente as mesmas condutas, surgem justificativas como “ela só está magoada” ou “ela está emocionalmente abalada”. Essas narrativas descrevem o contexto afetivo, mas não eliminam a ilicitude do ato. O sofrimento psicológico explica uma conduta; jamais a autoriza.

O impacto das falsas imputações e a manipulação psicológica

Outro aspecto sensível que transita entre a saúde mental e o direito diz respeito às falsas acusações deliberadas. É necessário extremo rigor técnico ao tratar deste tema: nem toda denúncia arquivada é falsa, visto que a insuficiência de provas não se confunde com má-fé de quem denuncia.

Porém, quando fica cabalmente demonstrado em juízo que um indivíduo, movido por vingança ou desregulação emocional, atribuiu a outro um crime sabidamente falso, configuram-se crimes graves como denunciação caluniosa, calúnia ou difamação. Além do severo estrago jurídico e reputacional ao inocente, as falsas acusações geram um efeito colateral perverso: corroem a credibilidade social, enfraquecendo o sistema de proteção e prejudicando as denúncias de vítimas reais.

A força física não é a única arma de agressão; a manipulação psicológica continuada destrói a saúde mental e o histórico profissional da vítima de forma igualmente devastadora. O dano experimentado pelo indivíduo independe do sexo de quem o agride.

A saúde mental não é um salvo-conduto jurídico

No ordenamento jurídico penal do Brasil, a existência de um diagnóstico ou sofrimento emocional não funciona como um salvo-conduto automático para a impunidade. A responsabilização legal depende de critérios técnicos específicos de imputabilidade, que avaliam a capacidade do agente de compreender o caráter ilícito de seus atos no momento da conduta.

Essa verificação é prerrogativa de uma perícia médica e psicológica especializada e individualizada, e jamais deve ser presumida por empatia social ou estereótipos de gênero. Confundir instabilidade emocional com incapacidade civil é um erro que compromete a aplicação da Justiça e marginaliza as próprias pessoas que tratam seus transtornos mentais com responsabilidade.

Uma sociedade verdadeiramente comprometida com os direitos humanos não escolhe quais vítimas merecem proteção: ela ampara todas com base nos fatos e nas provas. Reconhecer que mulheres também podem cometer infrações penais não diminui o valor das políticas públicas necessárias para combater a violência contra a mulher. Da mesma forma, acolher homens vítimas de perseguição e difamação não enfraquece a rede de proteção feminina. O compromisso real com a igualdade começa quando a Justiça se desvencilha de vieses ideológicos e passa a operar estritamente sob o império da lei e das evidências.

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